No ano de 1863, Ferdinand Lassale foi
convidado a fazer uma conferência que viria a dar origem à obra classificada
até os dias atuais como base consolizadora do pensamento sociológico-constitucional
moderno, obra esta intitulada de “Que é
Uma Constituição?”.
O texto procura esmiuçar nos mínimos
detalhes o que é uma constituição (como próprio título já sugere), mas não da
forma como todos já a imaginam ser: simplesmente a lei maior do Estado – lei
que não descreve a realidade política do país e sem efetividade, o que
Lassale chamou de simples “folha de papel” -,
mas algo que fosse um apanhado geral da realidade política daquela sociedade; o
que fez com que ele chegasse à conclusão de que a Constituição, nada mais é, do
que “a soma dos fatores reais do poder
que regem um país” (LASSALE, 1933, p. 30).
Assim, Lassale defende que, se se junta esses fatores reais do poder,
escrevendo-lhes em uma folha de papel, e a partir desse momento, incorporados a
um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro direito (grifo
nosso). E, não obstante, se algum dia, por acaso destrói-se essa consolidação
em papel, de forma que não haverá mais como ter acesso a ela, ainda assim
haverá uma Constituição, pois todas as partes que compõem a Constituição ainda
continuarão a existir: o povo, a própria consciência coletiva e cultural da
nação, os grandes industriais e o próprio chefe do poder executivo, que também
é parte da Constituição.
Lassale ainda acrescenta que uma Constituição
só será duradoura quando a Constituição escrita (“folha de papel”) corresponder à Constituição real e tiver suas
raízes nos fatores do poder que regem o país, ou seja, onde a Constituição
escrita não corresponder à real, irrompe inevitavelmente um conflito que é
impossível evitar e no qual, mais dia menos dia, a Constituição escrita,
sucumbirá necessariamente, perante a Constituição real, a das verdadeiras
forças vitais do pais (LASSALE, 1933, p. 52-53).
O que Lassale procurou demonstrar foi
que, não importa a existência da Constituição escrita (“folha de papel”) para dá os ditames a que a sociedade deve
submeter-se, podia-se simplesmente existir a norma viva no seio da sociedade
(Constituição real) sem a necessidade de haver a norma escrita (a Constituição “folha de papel”). Como bem ele mesmo
aduziu, “de nada servirá o que se
escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos
de poder”, fato que ele conseguiu ilustrar muitíssimo bem através da
seguinte metáfora:
Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma
macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: “Esta árvore é uma
figueira”. Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira?
Não, naturalmente. E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e
conhecidos, por uma razão de solidariedade confirmassem a inscrição existente
na árvore de que o pé plantado era uma figueira, a planta continuaria sendo o
que realmente era e, quando desse frutos, destruiriam estes a fábula produzindo
maçãs e não figos.

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