terça-feira, 23 de abril de 2013

“A VITALICIEDADE DADA PELO CONCURSO PÚBLICO, UMA QUIMERA”.




Engana-se quem pensa que conseguindo aprovação num concurso público terá estabilidade, segurança, vitaliciedade. Cada dia mais o chamado regime estatutário está se mitigando. É lógico que a maioria dos que fazem concurso público hoje em dia não pensa e/ou sabe disso, mas os concursados também estão sujeitos a serem dispensados.
A Constituição Federal de 1988 assevera que, após três anos de exercício, aqueles que se submeteram a concurso público para preenchimento de cargo efetivo estarão estáveis e, somente perderá o cargo, (1) em virtude de sentença judicial; (2) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e (3) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Como se pode ver pelo texto do art. 42 da Carta Magna, é assegurado ao aprovado em concurso público a estabilidade após o 3º ano efetivo de trabalho. E, como complemento é citado nos seus incisos seguintes as hipóteses em que haveria a perda do cargo. Numa leitura ampla e casada com outros diplomas (LRF), se perceberá que não se trata de uma questão de inconstitucionalidade a referida dispensa.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), quando fala sobre o controle de gastos com pessoal, adentra nesta modalidade de dispensa e trata detalhadamente de sua possibilidade, além de fornecer critérios objetivos para tanto.
Do porquê dessa dispensa é uma história comprida, mas que no final se torna muito simples. A Constituição estabelece meios de (1) cortar gastos – pelo menos 20% - com cargos de confiança quando ultrapassado o gasto previsto e permitido com pessoal, qual seja, 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas[1] a nível municipal. Esse corte de gastos com cargos de confiança é a medida mais leve que deverá ser tomada pelo gestor quando ultrapassado esse limite de gatos com pessoal. A Segunda medida a ser tomada é a (2) exoneração de servidores não estáveis; essa já seria uma medida mediana. A terceira e mais drástica medida é a (3) perda do cargo pelo servidor estável.
É mister salientar que esta é uma medida drástica (dispensa de servidores do quadro efetivo), e terá que se dar de forma motivada, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa que sofrerá a redução com pessoal. Ademais, só se chegará a essa medida se nenhuma das primeiras citadas acima forem suficientes.
Os critérios (objetivos) usados para dispensa são os seguintes: (1) menor tempo de serviço; (2) maior remuneração; e (3) menor idade. Esses são critérios estabelecidos pela Lei 9.801/1999 e que devem ser lidos à luz dos arts. 42 e 169 da Constituição Federal, além de obedecer aos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Ainda como acréscimo, no caso de toda uma categoria ser exonerada e o cargo extinto, ficará proibida a criação de cargos com funções semelhantes pelo prazo de quatro anos, além de ser dado ao servidor exonerado a garantia de indenização de um mês de remuneração por tempo de serviço. Além dessa garantia de indenização para o servidor exonerado, também lhe é assegurado outras garantias especiais no caso de sua dispensa, caso exerça função de caráter estritamente estatal. Ser-lhe-á assegurado que seja dispensado um mínimo de 30% (trinta por cento) dos demais cargos do órgão sujeito da redução de gastos com pessoal antes de sua categoria ser atingida pela redução e, uma vez atingida, será reduzida o máximo de 30% (trinta por cento) da categoria exercente de atividade plenamente estatal.
Como acréscimo e para finalizar, se por acaso essa exoneração for por mau desempenho, terá de haver um processo administrativo e, que dê a oportunidade do servidor defender-se, lhe assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, cabe salientar mais uma vez que, essa redução de gastos com pessoal é feita para que os gastos do município se adeque às previsões legais de gastos com pessoal, uma vez que, a inobservância dos limites pré-estabelecidos em lei acarretam sérias consequências para o gestor/município, que (1) não poderá receber transferências voluntárias; (2) obter garantia – direta ou indireta – de outro ente; e (3) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.


[1]Segundo o art. 2º da LRF, Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e Municípios, no caso da União, e aos Municípios, no caso dos Estados, consideradas ainda as demais deduções previstas na Lei.
A apuração é feita somando-se todas as receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, deduzidas as transferências constitucionais e legais, as contribuições aos planos de seguridade social e, no caso da União, os valores do PIS/PASEP, adotando-se o regime de caixa.
     

 

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