Engana-se
quem pensa que conseguindo aprovação num concurso público terá estabilidade, segurança, vitaliciedade.
Cada dia mais o chamado regime estatutário está se mitigando. É lógico que a
maioria dos que fazem concurso público hoje em dia não pensa e/ou sabe disso,
mas os concursados também estão sujeitos a serem dispensados.
A
Constituição Federal de 1988 assevera que, após três anos de exercício, aqueles
que se submeteram a concurso público para preenchimento de cargo efetivo
estarão estáveis e, somente perderá o cargo, (1) em virtude de sentença judicial; (2) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; e (3) mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Como
se pode ver pelo texto do art. 42 da Carta Magna, é assegurado ao aprovado em
concurso público a estabilidade após o 3º ano efetivo de trabalho. E, como complemento
é citado nos seus incisos seguintes as hipóteses em que haveria a perda do
cargo. Numa leitura ampla e casada com outros diplomas (LRF), se perceberá que
não se trata de uma questão de inconstitucionalidade a referida dispensa.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), quando fala sobre o controle de
gastos com pessoal, adentra nesta modalidade de dispensa e trata detalhadamente
de sua possibilidade, além de fornecer critérios objetivos para tanto.
Do
porquê dessa dispensa é uma história comprida, mas que no final se torna muito
simples. A Constituição estabelece meios de (1) cortar gastos – pelo menos 20% - com cargos de confiança quando
ultrapassado o gasto previsto e permitido com pessoal, qual seja, 60% (sessenta
por cento) das receitas correntes líquidas[1] a
nível municipal. Esse corte de gastos com cargos de confiança é a medida mais leve
que deverá ser tomada pelo gestor quando ultrapassado esse limite de gatos com
pessoal. A Segunda medida a ser tomada é a (2) exoneração de servidores não estáveis; essa já seria uma medida mediana.
A terceira e mais drástica medida é a (3) perda do cargo pelo servidor estável.
É
mister salientar que esta é uma medida drástica (dispensa de servidores do
quadro efetivo), e terá que se dar de forma motivada, especificando a atividade
funcional, o órgão ou a unidade administrativa que sofrerá a redução com
pessoal. Ademais, só se chegará a essa medida se nenhuma das primeiras citadas
acima forem suficientes.
Os
critérios (objetivos) usados para dispensa são os seguintes: (1) menor tempo de serviço; (2) maior remuneração; e (3) menor idade. Esses são critérios
estabelecidos pela Lei 9.801/1999 e que devem ser lidos à luz dos arts. 42 e 169
da Constituição Federal, além de obedecer aos critérios da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Ainda
como acréscimo, no caso de toda uma categoria ser exonerada e o cargo extinto,
ficará proibida a criação de cargos com funções semelhantes pelo prazo de
quatro anos, além de ser dado ao servidor exonerado a garantia de indenização
de um mês de remuneração por tempo de serviço. Além dessa garantia de
indenização para o servidor exonerado, também lhe é assegurado outras garantias
especiais no caso de sua dispensa, caso exerça função de caráter estritamente
estatal. Ser-lhe-á assegurado que seja dispensado um mínimo de 30% (trinta por
cento) dos demais cargos do órgão sujeito da redução de gastos com pessoal
antes de sua categoria ser atingida pela redução e, uma vez atingida, será
reduzida o máximo de 30% (trinta por cento) da categoria exercente de atividade
plenamente estatal.
Como
acréscimo e para finalizar, se por acaso essa exoneração for por mau
desempenho, terá de haver um processo administrativo e, que dê a
oportunidade do servidor defender-se, lhe assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
Por
fim, cabe salientar mais uma vez que, essa redução de gastos com pessoal é
feita para que os gastos do município se adeque às previsões legais de gastos
com pessoal, uma vez que, a inobservância dos limites pré-estabelecidos em lei
acarretam sérias consequências para o gestor/município, que (1) não poderá receber transferências voluntárias;
(2) obter garantia – direta ou indireta –
de outro ente; e (3) contratar
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
[1]Segundo o art.
2º da LRF, Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos
principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou
legal, aos Estados e Municípios, no caso da União, e aos Municípios, no caso
dos Estados, consideradas ainda as demais deduções previstas na Lei.
A apuração é
feita somando-se todas as receitas correntes arrecadadas no mês em referência e
nos onze meses anteriores, deduzidas as transferências constitucionais e
legais, as contribuições aos planos de seguridade social e, no caso da União,
os valores do PIS/PASEP, adotando-se o regime de caixa.





