sábado, 4 de maio de 2013

Lei Carolina Dickmann – “Não Passa de Uma Homenagem”








Em meados do ano de 2006 foi sancionada a Lei 11.340, apelidada de “Lei Maria da Penha”, que ganhou este nome em homenagem à Farmacêutica MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES, vítima de agressões domésticas protagonizadas pelo seu esposo e que, graças ao empenho da Farmacêutica, oportunizou-se a criação de uma lei mais rígida no tocante a criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A exemplo da homenagem feita à Farmacêutica Maria da Penha, em meados do corrente ano, entrou em vigor a Lei 12.737/2012, ou “Lei Carolina Dickmann”, que recebeu este nome depois do funesto caso de a atriz homônima ter fotos suas em trajes sensuais divulgadas na internet sem o seu consentimento, além de a mesma anteriormente ter sofrido ameaças e tentativas de extorsão, para que pagasse para não ver suas fotos divulgadas na rede mundial de computadores.
De início, suspeitou-se que as referidas fotos haviam sido copiadas de uma câmera fotográfica que a atriz havia mandado para conserto, mas logo percebeu-se que o e-mail da atriz tinha sido invadido por hackers.
O projeto que veio a se tornar a Lei 12.737/2012 tramitou em tempo recorde e alterou o Diploma Penal Brasileiro (art. 154 do Código Penal virou 154-A e 154-B) no tocante aos ainda poucos normatizados crimes de informática. É um avanço no tema que merece reconhecimento, mas que ainda é muito reduzido comparado à grande demanda de prejudicados.
Como para a Justiça só vale o que está previsto em lei, já que o e-mail da atriz foi invadido, o problema dela só foi “resolvido” parcialmente, (1) uma vez que para a justiça brasileira só configura crime a violação de cartas e/ou telegramas, de e-mails não.  (2) Outra coisa que poderia mesmo fazer justiça à moça (Carolina Dickmann), assim como a todos os outros prejudicados, era um delegacia especializada onde os profissionais soubessem mesmo o que fazer e não ficassem de pés e mãos atadas diante da falta de normatização. Basta ler a lei em análise, que tem bem menos que uma página, e perceber que, ao contrário da Lei Maria da Penha, ela não passa de uma homenagem, os efeitos serão muito poucos: penalizações muito brandas que se resumirão às penas alternativas e só. E aí, é ou não é apenas uma homenagem?
Ademais, A Lei Carolina Dickmann é de entendimento dúbio, repleta de lacunas e possui brechas a todo tipo de interpretação e, principalmente, justificação[1]. A exemplo da expressão “invadir dispositivo informático alheio”; Se eu vou a uma Lan House e deixo uma rede social aberta, é problema meu; Se eu empresto o meu computador com minha página aberta na rede social, também. Não caberá punição nestes casos, mas a lei dá a entender que sim. Enfim, a Lei é falha, dúbia, digna de inúmeras críticas e ineficaz, “não passa de uma homenagem”.





terça-feira, 23 de abril de 2013

“A VITALICIEDADE DADA PELO CONCURSO PÚBLICO, UMA QUIMERA”.




Engana-se quem pensa que conseguindo aprovação num concurso público terá estabilidade, segurança, vitaliciedade. Cada dia mais o chamado regime estatutário está se mitigando. É lógico que a maioria dos que fazem concurso público hoje em dia não pensa e/ou sabe disso, mas os concursados também estão sujeitos a serem dispensados.
A Constituição Federal de 1988 assevera que, após três anos de exercício, aqueles que se submeteram a concurso público para preenchimento de cargo efetivo estarão estáveis e, somente perderá o cargo, (1) em virtude de sentença judicial; (2) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e (3) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Como se pode ver pelo texto do art. 42 da Carta Magna, é assegurado ao aprovado em concurso público a estabilidade após o 3º ano efetivo de trabalho. E, como complemento é citado nos seus incisos seguintes as hipóteses em que haveria a perda do cargo. Numa leitura ampla e casada com outros diplomas (LRF), se perceberá que não se trata de uma questão de inconstitucionalidade a referida dispensa.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), quando fala sobre o controle de gastos com pessoal, adentra nesta modalidade de dispensa e trata detalhadamente de sua possibilidade, além de fornecer critérios objetivos para tanto.
Do porquê dessa dispensa é uma história comprida, mas que no final se torna muito simples. A Constituição estabelece meios de (1) cortar gastos – pelo menos 20% - com cargos de confiança quando ultrapassado o gasto previsto e permitido com pessoal, qual seja, 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas[1] a nível municipal. Esse corte de gastos com cargos de confiança é a medida mais leve que deverá ser tomada pelo gestor quando ultrapassado esse limite de gatos com pessoal. A Segunda medida a ser tomada é a (2) exoneração de servidores não estáveis; essa já seria uma medida mediana. A terceira e mais drástica medida é a (3) perda do cargo pelo servidor estável.
É mister salientar que esta é uma medida drástica (dispensa de servidores do quadro efetivo), e terá que se dar de forma motivada, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa que sofrerá a redução com pessoal. Ademais, só se chegará a essa medida se nenhuma das primeiras citadas acima forem suficientes.
Os critérios (objetivos) usados para dispensa são os seguintes: (1) menor tempo de serviço; (2) maior remuneração; e (3) menor idade. Esses são critérios estabelecidos pela Lei 9.801/1999 e que devem ser lidos à luz dos arts. 42 e 169 da Constituição Federal, além de obedecer aos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Ainda como acréscimo, no caso de toda uma categoria ser exonerada e o cargo extinto, ficará proibida a criação de cargos com funções semelhantes pelo prazo de quatro anos, além de ser dado ao servidor exonerado a garantia de indenização de um mês de remuneração por tempo de serviço. Além dessa garantia de indenização para o servidor exonerado, também lhe é assegurado outras garantias especiais no caso de sua dispensa, caso exerça função de caráter estritamente estatal. Ser-lhe-á assegurado que seja dispensado um mínimo de 30% (trinta por cento) dos demais cargos do órgão sujeito da redução de gastos com pessoal antes de sua categoria ser atingida pela redução e, uma vez atingida, será reduzida o máximo de 30% (trinta por cento) da categoria exercente de atividade plenamente estatal.
Como acréscimo e para finalizar, se por acaso essa exoneração for por mau desempenho, terá de haver um processo administrativo e, que dê a oportunidade do servidor defender-se, lhe assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, cabe salientar mais uma vez que, essa redução de gastos com pessoal é feita para que os gastos do município se adeque às previsões legais de gastos com pessoal, uma vez que, a inobservância dos limites pré-estabelecidos em lei acarretam sérias consequências para o gestor/município, que (1) não poderá receber transferências voluntárias; (2) obter garantia – direta ou indireta – de outro ente; e (3) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.


[1]Segundo o art. 2º da LRF, Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e Municípios, no caso da União, e aos Municípios, no caso dos Estados, consideradas ainda as demais deduções previstas na Lei.
A apuração é feita somando-se todas as receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, deduzidas as transferências constitucionais e legais, as contribuições aos planos de seguridade social e, no caso da União, os valores do PIS/PASEP, adotando-se o regime de caixa.
     

 

sexta-feira, 19 de abril de 2013

“NÃO À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL”




Todos os dias, a cada novo crime cometido por um menor de idade, reacende-se uma discussão que já dura mais de 20 anos: a possível redução da maioridade penal.
O mundo mudou e muitos já não aceitam um Código Penal que já não abarca a evolução da criminalidade infanto-juvenil e pedem medidas mais severas a esses menores infratores que cresceram e crescem junto com a criminalidade.
A sociedade clama por normas mais rígidas e que não dê vazão ao cometimento de mais crimes e à reincidência. A sociedade pede pena de morte, prisão perpétua ou a simples prisão para os jovens infratores. No entanto, essa sociedade nem sempre é a voz da razão; se assim o fosse não teríamos os representantes políticos que temos. E, frente ao sistema carcerário que temos, será mesmo que prender esses jovens é a melhor solução?
Prisão nunca foi solução pra nada, se fosse assim o número de reincidentes não seria tão grande. A solução é tão inacessível e impossível que deixaria qualquer político de pés e mãos atadas. E falar qual seria a solução é entrar no blá blá blá de sempre: educação, cultura, lazer, moradia... é impossível fazer isso chegar de forma igualitária a todo mundo e findar a criminalidade, para os que dizem que essa seria a solução. 


E, para os que dizem que a solução seria exterminar todos os criminosos, quem somos nós pra tirar a vida de alguém? A vida de um criminoso é algo tão sagrado quanto a do seu filho inocente que morreu pelas mãos de um bandido, pois estamos falando de uma vida humana. Neste ponto todos deverão concordar: nenhuma vida vale mais que outra, todas são sagradas na mesma medida, uma vez que estamos diante da vida de um ser humano; o que tem que existir são punições severas e eficientes e não extermínio em massa.
Quanto aos jovens infratores ou criminosos de qualquer idade, o que precisamos não é diminuir a maioridade penal - usando como desculpa que “a sociedade mudou, os tempos são outros” - isso não é solução pra nada! Diminuímos hoje a maioridade penal para punir jovens infratores, amanhã puniremos penalmente nossas crianças e depois de amanhã nossos bebês. Parece absurdo, mas é essa a lógica que os defensores da redução da maioridade penal estão buscando. É um pensamento absurdo e fadado ao fracasso, porque a solução não é bem por aí.


Não defendo a redução da maioridade penal, defendo a criação de um Diploma Penal mais analítico, que não julgue o meu filho de treze anos de idade que ainda brinca de carrinho como se julgasse um jovem infrator de mesma idade que se droga desde criança, abusado e que pratica roubos e assaltos frequentemente, porque é isso que vão fazer caso consigam mudar o atual Diploma Penal, tratamento igualitário entre a sua filha de treze anos que não sai de casa e ainda brinca de boneca com a jovem que se prostitui, rouba e assalta das grandes cidades.
Sendo assim, não é punir uma idade, é punir uma conduta, não importando a idade em que essa conduta se deu. Se um homem maior de idade matou outro homem sua pena não diferirá da de um jovem de 15 anos que cometeu o mesmo crime, isso eu defendo, punir condutas, idades não!      

“QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?”



 No ano de 1863, Ferdinand Lassale foi convidado a fazer uma conferência que viria a dar origem à obra classificada até os dias atuais como base consolizadora do pensamento sociológico-constitucional moderno, obra esta intitulada de “Que é Uma Constituição?”.
O texto procura esmiuçar nos mínimos detalhes o que é uma constituição (como próprio título já sugere), mas não da forma como todos já a imaginam ser: simplesmente a lei maior do Estado – lei que não descreve a realidade política do país e sem efetividade, o que Lassale chamou de simples “folha de papel” -, mas algo que fosse um apanhado geral da realidade política daquela sociedade; o que fez com que ele chegasse à conclusão de que a Constituição, nada mais é, do que “a soma dos fatores reais do poder que regem um país” (LASSALE, 1933, p. 30).
Assim, Lassale defende que, se se junta esses fatores reais do poder, escrevendo-lhes em uma folha de papel, e a partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro direito (grifo nosso). E, não obstante, se algum dia, por acaso destrói-se essa consolidação em papel, de forma que não haverá mais como ter acesso a ela, ainda assim haverá uma Constituição, pois todas as partes que compõem a Constituição ainda continuarão a existir: o povo, a própria consciência coletiva e cultural da nação, os grandes industriais e o próprio chefe do poder executivo, que também é parte da Constituição.
Lassale ainda acrescenta que uma Constituição só será duradoura quando a Constituição escrita (“folha de papel”) corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país, ou seja, onde a Constituição escrita não corresponder à real, irrompe inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia menos dia, a Constituição escrita, sucumbirá necessariamente, perante a Constituição real, a das verdadeiras forças vitais do pais (LASSALE, 1933, p. 52-53).
O que Lassale procurou demonstrar foi que, não importa a existência da Constituição escrita (“folha de papel”) para dá os ditames a que a sociedade deve submeter-se, podia-se simplesmente existir a norma viva no seio da sociedade (Constituição real) sem a necessidade de haver a norma escrita (a Constituição “folha de papel”). Como bem ele mesmo aduziu, “de nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos de poder”, fato que ele conseguiu ilustrar muitíssimo bem através da seguinte metáfora:

Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: “Esta árvore é uma figueira”. Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente. E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e conhecidos, por uma razão de solidariedade confirmassem a inscrição existente na árvore de que o pé plantado era uma figueira, a planta continuaria sendo o que realmente era e, quando desse frutos, destruiriam estes a fábula produzindo maçãs e não figos.